| ARTIGO 1o - DENOMINAÇÃO |
| Esta associação denomina-se CCBJ - Câmara de Comércio Brasileira no Japão. |
| ARTIGO 2o - SEDE |
| A Câmara de Comércio Brasileira no Japão tem sede em Minato-ku, Tóquio. |
| ARTIGO 3o - ÁREA DE ATUAÇÃO |
| A área de atuação da Câmara de Comércio Brasileira no Japão é o território do Japão. |
| ARTIGO 4o - OBJETIVO |
| 1. O objetivo da Câmara de Comércio Brasileira no Japão é promover o incremento da atividade econômica entre Brasil e Japão, o que inclui: |
| I - auxiliar os associados em suas atividades comerciais e financeiras, almejando ao máximo dar assistência e promover os investimentos externos diretos de empresas japonesas no Brasil, e de empresas brasileiras no Japão, através do fortalecimento do intercâmbio e da partilha de informações entre os dois países; |
| II - preparar demonstrações, projeções e documentos sobre a atividade econômica entre o Brasil e o Japão, quer mundialmente, quer em relação às atividades de seus associados; |
| III - mediar e apresentar soluções para eventuais dificuldades, pendências e litígios, resultantes das atividades de seus associados que estejam relacionadas entre os objetivos da associação. |
| 2. A Câmara de Comércio do Brasil no Japão não tem fins lucrativos ou de obter vantagens políticas, não participando diretamente de qualquer atividade com o intuito de obter lucro ou vantagem política. |
| ARTIGO 5o - ATIVIDADES |
| 1. Para cumprir seus objetivos a Câmara de Comércio do Brasil no Japão: |
| I - protegerá os interesses de empresas brasileiras no Japão; |
| II - coletará, avaliará e distribuirá entre seus associados, relatórios, estatísticas e outras informações relativas ao comércio, à indústria e a outras matérias afins; |
| III - representará, divulgará e promoverá as idéias da comunidade de negócios brasileira em relação ao comércio exterior e interno, atividades econômicas, financeiras, industriais, e quaisquer outras a estas relacionadas; |
| IV - ajudará, cooperará e promoverá relações com outras organizações, institutos e grupos no Brasil, no Japão ou em outros países, que tenham finalidades similares às da Câmara de Comércio do Brasil no Japão; |
| V - promoverá a cooperação e apoio mútuo entre seus associados através de reuniões frequentes; |
| VI - promoverá e providenciará a oportunidade para que seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, desenvolvam contatos negociais com indivíduos ou sociedades brasileiras ou japonesas, associadas ou não; |
| VII - promoverá grupos de estudo, cursos de treinamento, visitas de estudo, palestras, conferências, e publicação de obras, objetivando um melhor conhecimento, por parte dos associados, dos sistemas operacionais e técnicos, bem como da legislação, relativas ao comércio e à indústria no Brasil e no Japão; |
| VIII - auxiliará, quando necessário para a consecução das atividades dos associados, o registro das atividades comerciais e industriais de seus associados perante os órgãos públicos governamentais, no Japão e no Brasil; |
| IX - promoverá grupos de análise, reuniões, estudos sobre arbitragem internacional, podendo nomear árbitros, criar câmara de arbitramento, ou organismos correlatos, mediando e apresentando soluções para eventuais dificuldades, pendências e litígios, resultantes das atividades de seus associados que estejam incluídas entre os objetivos da Câmara de Comércio do Brasil no Japão. |
| ARTIGO 6o - ASSOCIADOS |
| 1. A Câmara de Comércio do Brasil no Japão terá quatro tipos de associados: |
| I - fundador: quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que se associem até 31/12/2001; |
| II - contribuinte: pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades tenham afinidade com os objetivos da Câmara de Comércio do Brasil no Japão, e que para ela efetuem pagamento, a título de contribuição; |
| III - honorário: são associados honorários aqueles designados pelo Comitê Executivo, em vista da importância de suas atividades na consecução dos objetivos da Câmara de Comércio do Brasil no Japão. Não será exigido dos associados honorários o pagamento de contribuições. Neste caso, não terão eles direito a voto. |
| IV - patrono: membros contribuintes que anualmente efetuem contribuição no valor superior a 20 vezes o valor mínimo de contribuição para pessoa jurídica. |
| 2. Não-residentes no Japão serão admitidos, como fundadores, contribuintes, honorários ou patronos, podendo, inclusive, ser eleitos para cargos do Conselho de Diretores. |
| 3. Os associados poderão acumular mais de um dos tipos de qualificação supracitados. |
| ARTIGO 7o - HABILITAÇÃO PARA SER ASSOCIADO |
| 1. São habilitados para serem associados, quaisquer sociedades, organizações, grupos econômicos, associações e pessoas físicas cujas atividades estejam no âmbito do objeto social da Câmara de Comércio do Brasil no Japão. |
| 2. Não poderão ser associados: |
| I - pessoas físicas que estejam legalmente impedidas de exercer atividades comerciais e industriais, nos termos das leis do Japão e do Brasil; |
| II - pessoas jurídicas que estejam em processo de falência, ou que não tenham obtido concordata suspensiva, nos termos das leis do Japão e do Brasil; |
| III - pessoas físicas que, tendo participado de sociedades que faliram, ainda não tenham sido reabilitadas, nos termos das leis do Japão e do Brasil; |
| IV - pessoas físicas que tenham sido condenadas por crime, nos termos das leis do Japão e do Brasil, e que ainda não tenham sido reabilitadas, nos termos das leis do Japão e do Brasil. |
| ARTIGO 8o - CONTRIBUIÇÃO ANUAL |
| 1. Os associados contribuintes deverão pagar anualmente uma contribuição, até o final de abril, nos seguintes valores: |
| I - para pessoas físicas - 20,000 yens (estudante - 10,000 yens); |
| II - para pessoas jurídicas com menos de 300 empregados- 50,000 yens; |
| III - para pessoas jurídicas com mais de 300 empregados- 100,000 yens; |
| 2. As contribuições dos associados serão recolhidas, geridas e administradas pela Tesouraria, conforme orientação do Primeiro Vice-Presidente, inclusive para manutenção dos livros e outros documentos pertinentes da Câmara de Comércio do Brasil no Japão, devendo ser prestadas contas anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, ou a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, na forma do Regulamento Interno. |
| 3. Contribuições voluntárias: qualquer associado poderá fazer contribuições voluntárias além dos valores acima, podendo, qualificar-se como associado patrono se efetuar anualmente a contribuição no mínimo vinte vezes superior à contribuição anual mínima para pessoa jurídica (isto é, efetuar uma contribuição equivalente a um milhão de ienes). |
| ARTIGO 9o - ADMISSÃO DE ASSOCIADO |
| 1. O associado contribuinte será admitido após preenchimento de requerimento próprio da Câmara de Comércio do Brasil no Japão. Cada requerimento de admissão deverá ser assinado por um proponente e um segundo signatário, ambos associados contribuintes regularmente inscritos na Câmara de Comércio do Brasil no Japão, e analisado pelo Conselho de Diretores, que aprovará ou não o pedido de admissão. |
| 2. O associado honorário será designado pelo Conselho de Diretores, na forma do artigo 6o, parágrafo 1o, inciso III do Estatuto, e conforme o Regulamento Interno da Câmara de Comércio do Brasil no Japão. |
| 3. Os associados pessoas jurídicas com menos de 300 empregados poderão indicar até duas pessoas físicas como seus representantes. Os associados pessoas jurídicas com mais de 300 empregados poderão indicar até quatro pessoas físicas como seus representantes. |
| 4. Os associados pessoas jurídicas apresentarão uma carta, para registro em livro próprio, com o nome do seu representante perante a Câmara de Comércio do Brasil no Japão. |
| 5. Os associados pessoas jurídicas deverão apresentar a cada mudança de representante, uma carta informando o(s) nome(s) do(s) representante(s) alterados. |
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